O juiz Federal Ricardo Nuske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, proferiu sentença na qual obriga a Receita Federal a cancelar o termo de arrolamento fiscal de bens e direitos imputados a uma empresa de intermediação de negócios e seus sócios.
Segundo o advogado tributarista e sócio diretor jurídico da Marpa Gestão Tributária, Eduardo Bitello,“a conquista foi mediante o débito da empresa não exceder a 30% do seu patrimônio conhecido, que é um requisito essencial para a Receita realizar arrolamento de bens da empresa”.
Conforme explica Bitello,“o arrolamento de bens e direitos se constitui em um ato administrativo realizado pela Receita Federal a fim de acompanhar o patrimônio do contribuinte para garantir o crédito tributário, a qual, depois de efetivado, impede a empresa de conseguir realizar operação mercantil no mercado, por isso é importante analisar o termo de forma minuciosa para apurar possíveis arbitrariedades”.
- Processo: 5042992-49.2018.4.04.7100
Veja a sentença.
Fonte: www.migalhas.com.br